Durante muito tempo, a holding familiar foi apresentada como ferramenta de economia de imposto na sucessão. Na prática, a vantagem vinha sobretudo de uma conta: as quotas eram doadas ou inventariadas pelo valor contábil, muitas vezes bem inferior ao valor de mercado dos bens que a sociedade detinha. A Lei Complementar nº 227/2026, que estabeleceu normas gerais do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mudou essa conta. Para as famílias empresárias, a pergunta deixa de ser apenas quanto se economiza e passa a ser o que se organiza.
Base de cálculo: valor de mercado, também para as quotas
A regra geral passou a ser expressa: a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido, deduzidas, na herança, as dívidas comprovadas do falecido (art. 152). Para quotas ou ações não negociadas em bolsa, a lei exige metodologia tecnicamente idônea, que pode considerar a perspectiva de geração de caixa do negócio. O valor não pode ser inferior ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio (art. 154, II). Com isso, a transmissão de quotas pelo valor contábil histórico perde sustentação, e os imóveis registrados na holding pelo custo de aquisição deixam de reduzir a base do imposto.1
Alíquotas progressivas
Desde a Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD deve ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação (Constituição, art. 155, § 1º, VI). A LC 227/2026 detalhou a regra. A progressividade é graduada, por faixas sucessivas, e respeita a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, hoje de 8%. Aplica-se a alíquota vigente na abertura da sucessão ou na data da doação (art. 156). Por isso, a data da transmissão importa no planejamento, sobretudo quando o Estado altera a sua tabela.
Doações sucessivas são somadas
Fracionar doações para permanecer nas faixas mais baixas também deixou de funcionar. Nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, somam-se todas as transmissões realizadas no prazo definido pela lei estadual. O imposto é recalculado a cada nova doação sobre o total, com dedução do que já foi recolhido (art. 155).
Onde o imposto é devido
Nos imóveis, o ITCMD cabe ao Estado em que o bem está situado (art. 158). Nos bens móveis, títulos e créditos, entre eles as quotas da holding, a Emenda Constitucional nº 132/2023 fixou como competente, na herança, o Estado do domicílio do falecido (Constituição, art. 155, § 1º, II). Escolher a sede da holding em outro Estado, portanto, não altera o Estado que cobrará o imposto na sucessão.
O que ficou fora da incidência
A lei afastou o ITCMD sobre os benefícios de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio e de negócios semelhantes, ainda que o beneficiário seja terceiro (art. 150, III). Também não incide o imposto na renúncia pura à herança, em benefício do monte, e na extinção do usufruto que consolida a propriedade nas mãos de quem o instituiu (art. 150, I e II).
Quando as regras valem
As normas gerais da LC 227/2026 sobre o ITCMD estão em vigor desde a sua publicação, em 14 de janeiro de 2026. A cobrança nos novos moldes, porém, depende da lei de cada Estado, e o aumento do imposto se submete às anterioridades anual e nonagesimal. Antes de qualquer operação, convém verificar a legislação do Estado competente.
A holding continua útil, mas por outras razões
A holding familiar não perdeu a razão de ser. O que muda é o motivo principal. Bem estruturada, ela continua a:
- evitar o condomínio de bens entre herdeiros e a paralisação do patrimônio durante o inventário;
- concentrar decisões e separar a gestão do negócio da relação familiar;
- permitir a doação de quotas com reserva de usufruto, com a qual os pais conservam os rendimentos e, se assim pactuado, o exercício do voto;
- abrigar regras de entrada e saída de sócios, de sucessão na administração e de solução de conflitos no contrato social e no acordo de sócios;
- dialogar com o protocolo familiar, documento que registra valores, critérios de participação dos familiares na empresa e preparação dos sucessores.
Com o ITCMD calculado a valor de mercado, a economia tributária deixa de ser o argumento central e passa a ser consequência de um bom desenho societário. O planejamento sucessório que se sustenta é aquele com propósito negocial, avaliação técnica das quotas e regras claras de governança. Esse planejamento é feito em vida e com tempo, e não às vésperas da transmissão.
Notas
- Sobre o ITCMD, a progressividade introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e a avaliação de quotas de holdings, ver VIEIRA, Lucas; MANICA, Alexandre; MOURÃO, Pablo; ROVEDA, Daniela. Manual de Direito Tributário para Contadores e Administradores. Porto Alegre: Edições Instituto MMV, no prelo. ↩