Poucas políticas públicas moldaram tanto a agricultura brasileira quanto o crédito rural. Ao longo de seis décadas, ele foi instrumento de modernização, fonte de desequilíbrio fiscal, objeto de sucessivas renegociações e, mais recentemente, ponto de encontro entre o orçamento público, os bancos e o mercado de capitais. Conhecer essa trajetória ajuda a compreender por que o financiamento do campo tem hoje a forma que tem.
1965: a institucionalização do crédito rural
O marco inicial é a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionalizou o crédito rural e organizou o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). A lei atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina do crédito rural e ao Banco Central a direção e a fiscalização do sistema, integrado basicamente pelo Banco do Brasil, pelo Banco de Crédito da Amazônia, pelo Banco do Nordeste e pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, com bancos estaduais, bancos privados e cooperativas como órgãos auxiliares. Entre os objetivos declarados estavam estimular investimentos, favorecer o custeio oportuno da produção, fortalecer os produtores, notadamente pequenos e médios, e incentivar métodos racionais de produção para elevar a produtividade.
A mesma lei obrigou as instituições financeiras a manter aplicada em crédito rural uma parcela dos recursos com que operam, a ser fixada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 21). Nasciam aí as chamadas exigibilidades, que, ao lado dos recursos do Tesouro, sustentariam o sistema por décadas.
O crédito farto dos anos 1970
Nos anos seguintes, o crédito rural tornou-se o principal instrumento da modernização agrícola. Segundo os dados reunidos por Felipe Amaral e Carlos Bacha, o volume concedido, a preços de 2023, passou de R$ 86,2 bilhões em 1969 para R$ 434,3 bilhões em 1979, o maior valor de toda a série.1 Os juros eram fixados abaixo da inflação, o que significava taxas reais negativas e, portanto, subsídio ao tomador, como registram Simone Ramos e Geraldo Martha Junior.2 Nos anos 1970, segundo José Garcia Gasques e Carlos Monteiro Villa Verde, o Tesouro Nacional participava com cerca de 75% das aplicações na agricultura.3
Guilherme Delgado estudou o período de 1965 a 1985 a partir da relação entre o capital financeiro e a agricultura, na qual o crédito rural ocupou posição central.4 Angela Kageyama e José Graziano da Silva examinaram os resultados da modernização agrícola ao longo da década de 1970.5 O crédito, contudo, chegou de forma desigual: em 1970, os estabelecimentos de até 50 hectares eram 69,1% dos tomadores e receberam 26,8% do valor concedido, segundo Amaral e Bacha.6
A crise dos anos 1980
O modelo dependia de recursos que se tornaram escassos. Com a aceleração inflacionária, os depósitos à vista, base das exigibilidades, perderam peso, e o crédito rural passou a pressionar a dívida pública e a base monetária, como mostraram Gasques e Villa Verde.7 Um dos canais desse financiamento era a conta movimento, pela qual o Banco do Brasil obtinha suprimentos automáticos do Banco Central. No reordenamento das finanças federais iniciado em 1985, as contas e funções do Banco Central, do Banco do Brasil e do Tesouro foram separadas, e a conta movimento foi extinta em 1986.8
O volume de crédito encolheu de forma contínua. Pelos dados de Amaral e Bacha, caiu de R$ 415,4 bilhões em 1980 para R$ 229,4 bilhões em 1985 e chegou a R$ 53,4 bilhões em 1996, cerca de 12% do pico de 1979.9 No mesmo período, surgiram novas fontes, como a caderneta de poupança rural, instituída em 1986,10 e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, criados pela Lei nº 7.827/1989.
Os anos 1990: dívidas, Pronaf e CPR
A década começou com juros reais elevados e queda do volume de crédito,11 e a inadimplência cresceu: segundo dados reunidos por Ramos e Martha Junior, passou de 22,9% em julho de 1994 para 54,7% em setembro de 1997.12 A resposta veio com a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, que autorizou o alongamento das dívidas de crédito rural contratadas até 20 de junho de 1995, no limite de R$ 200 mil por devedor, com prazo mínimo de sete anos, juros de 3% ao ano e cláusula de equivalência em produto. O processo ficou conhecido como securitização das dívidas rurais.
No mesmo período, a política de crédito passou a distinguir a agricultura familiar. A Resolução CMN nº 2.191, de 24 de agosto de 1995, instituiu o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) no âmbito do crédito rural, e o Decreto nº 1.946, de 28 de junho de 1996, deu ao programa estrutura própria.
A terceira novidade foi a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, como promessa de entrega de produtos rurais emitida pelo produtor ou por suas associações e cooperativas. A Lei nº 10.200/2001 passou a permitir a liquidação financeira da cédula. Com a retração do crédito oficial, agentes das cadeias produtivas passaram a ofertar crédito em suas operações de compra e venda. Luciana de Almeida e Decio Zylbersztajn descrevem o contrato de soja verde, difundido a partir de 1990, que antecipava capital de giro ao produtor e assegurava o abastecimento de tradings e processadoras, e mostram como a CPR passou a servir à antecipação de recursos com tradings, cooperativas e agroindústrias.13
Os títulos do agronegócio e o Plano Safra
A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, criou o Certificado de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário (CDA/WA), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA). Esses títulos abriram caminho para que recursos de investidores chegassem à cadeia produtiva por meio de bancos, cooperativas, empresas e securitizadoras. Rogério Freitas e Gesmar Santos destacaram a LCA entre as fontes de mercado em crescimento.14
Ao mesmo tempo, consolidou-se o anúncio anual, pelo governo federal, do plano agrícola para o ano-safra, que vai de julho a junho, com volumes, linhas e taxas de juros. Os valores anunciados não se confundem com os contratados: Freitas e Santos observam que, em regra, as contratações ficam abaixo do previsto.15 Entre 2000 e 2014, o volume de crédito rural voltou a crescer, de R$ 82,4 bilhões para R$ 335,6 bilhões, a preços de 2023.16
A Lei nº 13.986/2020
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 897/2019, a Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, instituiu o Fundo Garantidor Solidário, disciplinou o patrimônio rural em afetação e a Cédula Imobiliária Rural, tratou da escrituração de títulos de crédito e alterou a lei da CPR, ampliando, entre outros pontos, o rol de emitentes da cédula. Os novos instrumentos ampliaram as garantias que o produtor pode oferecer em operações de crédito, inclusive no mercado de capitais. Lucas Vieira, Pablo Mourão e Alexandre Manica examinaram essas inovações logo após a edição da lei e, mais tarde, analisaram o patrimônio rural em afetação sob a ótica da análise econômica do direito.17
O quadro atual
O Plano Safra 2026/2027, anunciado em 30 de junho de 2026, prevê R$ 525,1 bilhões para a agricultura empresarial, dos quais R$ 384,9 bilhões para custeio e comercialização e R$ 140,2 bilhões para investimento, com R$ 72,6 bilhões destinados ao Pronamp e R$ 40 bilhões em recursos livres com juros livres. Para o Pronaf, estão previstos R$ 85,2 bilhões.18, 19, 20 Em 2023, o crédito rural concedido somou R$ 400,4 bilhões, a preços daquele ano, ainda 7,8% abaixo do pico de 1979.21
A composição das fontes também mudou. Segundo levantamento de Terezinha Franca, do Instituto de Economia Agrícola, a CPR respondeu por 43% dos recursos aplicados no segmento empresarial na safra 2025/2026.22 Guilherme Delgado descreveu o meio século iniciado em 1965 como a passagem do capital financeiro na agricultura à economia do agronegócio.23 O crédito com recursos controlados e juros equalizados permanece, mas convive hoje com títulos privados que, criados em 1994 e 2004 e reformados em 2020, já respondem por parcela expressiva do financiamento do campo.
Notas
- AMARAL, Felipe José Gurgel do; BACHA, Carlos José Caetano. Evolução do crédito rural no Brasil de 1969 a 2023. Revista de Economia Contemporânea, Rio de Janeiro, v. 29, e252903, p. 1-30, 2025. Os valores estão a preços de 2023, deflacionados pelo IGP-DI, a partir de dados do Banco Central do Brasil. Ver Tabela 1, p. 8-9. ↩
- RAMOS, Simone Yuri; MARTHA JUNIOR, Geraldo Bueno. Evolução da política de crédito rural brasileira. Planaltina, DF: Embrapa Cerrados, 2010. (Documentos, 292), p. 18-19. ↩
- GASQUES, José Garcia; VILLA VERDE, Carlos Monteiro. Novas fontes de recursos, propostas e experiências de financiamento rural. Brasília: Ipea, 1995. (Texto para Discussão, 392), p. 9. ↩
- DELGADO, Guilherme da Costa. Capital financeiro e agricultura no Brasil: 1965-1985. São Paulo: Ícone; Campinas: Editora da Unicamp, 1985. ↩
- KAGEYAMA, Angela A.; GRAZIANO DA SILVA, José. Os resultados da modernização agrícola dos anos 70. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 13, n. 3, p. 537-559, 1983. ↩
- AMARAL; BACHA, op. cit., p. 11. ↩
- GASQUES; VILLA VERDE, op. cit., p. 8. ↩
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. História do BC. Brasília: BCB. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/historia/historiabc/historia_bc.asp. Acesso em: 30 out. 2026. ↩
- AMARAL; BACHA, op. cit., p. 8. ↩
- GASQUES; VILLA VERDE, op. cit., p. 11. ↩
- AMARAL; BACHA, op. cit., p. 3. ↩
- RAMOS; MARTHA JUNIOR, op. cit., p. 26. ↩
- ALMEIDA, Luciana Florêncio de; ZYLBERSZTAJN, Decio. Crédito agrícola no Brasil: uma perspectiva institucional sobre a evolução dos contratos. Internext – Revista Eletrônica de Negócios Internacionais, São Paulo, v. 3, n. 2, p. 267-287, ago./dez. 2008, p. 273-278. ↩
- FREITAS, Rogério E.; SANTOS, Gesmar R. Crédito agrícola no Brasil: trajetória recente, desafios e oportunidades. Boletim Regional, Urbano e Ambiental, Brasília, Ipea, n. 17, p. 78-87, jul./dez. 2017, p. 81. ↩
- FREITAS; SANTOS, op. cit., p. 80. ↩
- AMARAL; BACHA, op. cit., p. 8-9. ↩
- VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre. Lei do agro: nova CPR, patrimônio rural em afetação e cédula imobiliária rural. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020; e VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre. O patrimônio rural em afetação sob a ótica da análise econômica do direito. Revista de Direito da Empresa e dos Negócios, v. 7, n. 1, p. 121-153, 2025. ↩
- BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Plano Safra 2026/2027. Brasília: MAPA, 2026. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/politica-agricola/plano-safra/2026-2027/filipeta-plano-safra-2026-2027-defeso.pdf. Acesso em: 30 out. 2026. ↩
- BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Plano Safra da Agricultura Familiar 2026/2027. Brasília: MDA, 9 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mda/pt-br/noticias/2026/07/plano-safra-da-agricultura-familiar-2026-2027. Acesso em: 30 out. 2026. ↩
- FRANCA, Terezinha Joyce Fernandes. Crédito, desafios e oportunidades: Plano Safra 2026/2027 – agricultura empresarial e familiar. Análises e Indicadores do Agronegócio, São Paulo, Instituto de Economia Agrícola, v. 21, n. 8, ago. 2026. ↩
- AMARAL; BACHA, op. cit., p. 9. ↩
- FRANCA, op. cit., p. 2. ↩
- DELGADO, Guilherme da Costa. Do capital financeiro na agricultura à economia do agronegócio: mudanças cíclicas em meio século (1965-2012). Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2012. ↩