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Artigo · NEAR

A teoria dos custos de transação e a burocracia no Brasil

Toda troca tem um custo além do preço: buscar informação, negociar, contratar, cumprir exigências e fazer valer o combinado. Quando o Estado multiplica esses custos, quem paga são os que produzem e os que trabalham.

Por NEAR · Núcleo de Estudos Avançados em Regulação e Lucas Pacheco Vieira · 30 de outubro de 2026

Comprar, vender, contratar um empregado ou abrir uma empresa custa mais do que o preço combinado. É preciso procurar informação, negociar, redigir contratos, fiscalizar o cumprimento e, não raro, recorrer ao Judiciário. A esses gastos a economia dá o nome de custos de transação. A ideia, que parece simples, mudou a forma de compreender a empresa, o contrato e o próprio papel do Estado, e oferece uma chave preciosa para entender o peso da burocracia no Brasil.

Ronald Coase: por que as empresas existem

Em 1937, Ronald Coase formulou uma pergunta aparentemente ingênua: se o mercado coordena tão bem a produção por meio dos preços, por que existem empresas? Sua resposta foi que usar o mercado tem custos. Descobrir os preços relevantes, negociar e celebrar um contrato para cada operação custa tempo e dinheiro. A empresa surge quando organizar a produção internamente, sob comando, sai mais barato do que contratar cada etapa no mercado.1

Em 1960, Coase deu um segundo passo. Ao examinar os conflitos entre atividades incompatíveis, como a fábrica que polui e o vizinho que sofre o dano, mostrou que, se as partes pudessem negociar sem custo, chegariam ao arranjo mais eficiente qualquer que fosse a distribuição inicial dos direitos. Como no mundo real negociar custa, e às vezes custa demais, as regras jurídicas importam: a forma como o direito define e protege os direitos de propriedade determina se as trocas vantajosas acontecerão ou não.2 Coase recebeu o Prêmio Nobel de Economia em 1991.

Oliver Williamson: contratos, oportunismo e estruturas de governança

Oliver Williamson transformou a intuição de Coase em um programa de pesquisa, a economia dos custos de transação. Partiu de dois pressupostos sobre o comportamento humano: a racionalidade limitada, que impede as partes de prever todas as contingências em um contrato, e o oportunismo, a possibilidade de que uma delas tire proveito das lacunas em prejuízo da outra. A esses pressupostos somou três atributos das transações: a especificidade dos ativos envolvidos, a incerteza e a frequência.

Quanto mais específico o investimento, maior o risco de que a parte que o fez fique refém da outra. Por isso, a depender desses atributos, as transações se organizam em estruturas de governança distintas: o mercado, as formas híbridas (contratos de longo prazo, franquias, parcerias) e a hierarquia, isto é, a integração na própria empresa. A escolha eficiente é aquela que economiza custos de transação.3 Williamson recebeu o Nobel em 2009.

Douglass North: as instituições como regras do jogo

Douglass North, Nobel de 1993, levou a análise ao plano das sociedades. Para ele, as instituições são as regras do jogo, formais e informais, que estruturam a interação humana. Instituições claras, estáveis e confiáveis reduzem a incerteza e os custos de transação, permitindo que as pessoas troquem, invistam e cooperem com estranhos. Instituições confusas, instáveis ou capturadas fazem o contrário, e ajudam a explicar por que algumas nações prosperam e outras não.4

Na mesma linha, Hernando de Soto mostrou que o excesso de exigências para formalizar negócios e propriedades empurra milhões de pessoas para a informalidade, onde seus bens não podem servir de garantia e seus contratos não contam com a proteção do Estado.5 A análise econômica do direito, que bebe dessas fontes, oferece critérios para avaliar se uma norma cumpre seu fim ao menor custo possível.6

A burocracia brasileira como custo de transação

Vista por essa lente, a burocracia excessiva é um custo de transação imposto pelo próprio Estado. Cada licença dispensável, cada declaração redundante, cada certidão exigida para fins que o poder público poderia verificar por conta própria encarece a produção sem gerar valor para ninguém. No último relatório Doing Business do Banco Mundial, de 2020, o Brasil ocupava a 124ª posição entre 190 economias em facilidade para fazer negócios, e a empresa-padrão usada na metodologia do relatório gastava 1.501 horas por ano apenas para cumprir suas obrigações tributárias.7 Esse tempo, dedicado a preencher obrigações e não a produzir, é custo de conformidade em estado puro.8

Para o empreendedor, o resultado é conhecido: capital e energia desviados para atender exigências, decisões de investimento adiadas pela insegurança e uma vantagem competitiva para quem tem escala para manter departamentos inteiros dedicados à conformidade. O pequeno negócio, justamente o que mais depende de agilidade, é o que mais sofre.

Para o trabalhador, os efeitos são igualmente concretos. Quando formalizar um negócio ou um vínculo é caro e complexo, a informalidade se torna uma alternativa tentadora, com a perda de proteção previdenciária, de acesso ao crédito e de segurança jurídica. No trimestre encerrado em agosto de 2026, a taxa de informalidade foi de 37,5% da população ocupada, o equivalente a 38,8 milhões de trabalhadores, segundo o IBGE.9 Nem toda informalidade decorre da burocracia, mas toda exigência desnecessária eleva o preço de entrar na formalidade.

O que o direito já oferece e o que falta

O ordenamento brasileiro conhece o diagnóstico. A Constituição assenta a ordem econômica na livre iniciativa (art. 170). A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) consagrou como princípios a liberdade no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado (art. 2º), e dispensou de atos públicos de liberação as atividades de baixo risco (art. 3º, I). A Emenda Constitucional nº 132/2023 incluiu a simplicidade entre os princípios do Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º). E a exigência de Análise de Impacto Regulatório obriga a Administração a comparar custos e benefícios antes de editar novas normas.

O desafio é fazer com que essas regras se traduzam na prática dos guichês, dos sistemas eletrônicos e das fiscalizações. Reduzir a burocracia não significa abrir mão do controle legítimo, mas exigir que cada obrigação demonstre sua utilidade e seja cumprida da forma menos onerosa possível. Um Estado que simplifica não é um Estado mais fraco: é um Estado que respeita o tempo de quem empreende e de quem trabalha e que concentra sua força onde ela realmente importa.

Notas

  1. COASE, Ronald H. The nature of the firm. Economica, New Series, v. 4, n. 16, p. 386-405, 1937. ↩
  2. COASE, Ronald H. The problem of social cost. The Journal of Law and Economics, v. 3, p. 1-44, 1960. ↩
  3. WILLIAMSON, Oliver E. The economic institutions of capitalism: firms, markets, relational contracting. New York: The Free Press, 1985. ↩
  4. NORTH, Douglass C. Institutions, institutional change and economic performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990. ↩
  5. DE SOTO, Hernando. O mistério do capital: por que o capitalismo dá certo nos países desenvolvidos e fracassa no resto do mundo. Rio de Janeiro: Record, 2001. ↩
  6. Sobre os fundamentos da análise econômica do direito, os custos de transação e sua aplicação às escolhas do poder público, ver VIEIRA, Lucas Pacheco. Em busca de uma Administração Pública humanista de excelência: eficiência e integridade nas contratações públicas de infraestrutura no contexto das tecnologias disruptivas. 2025. Tese (Doutorado em Ciência Jurídica) – Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica, Universidade do Vale do Itajaí, Itajaí, em regime de dupla titulação com a Università degli Studi di Perugia, 2025, seções 2.2 e 3.7.2; ENGELMAN, Wilson; VIEIRA, Lucas Pacheco; PUERARI, Adriano Farias. Covid-19 e contratos de concessão: problemas e alternativas sob a ótica da análise econômica do direito. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 281, n. 3, p. 179-214, set./dez. 2022; e VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre. O patrimônio rural em afetação sob a ótica da análise econômica do direito. Revista de Direito da Empresa e dos Negócios, v. 7, n. 1, p. 121-153, 2025. ↩
  7. WORLD BANK. Doing Business 2020: economy profile Brazil. Washington, DC: World Bank, 2020. A série Doing Business foi descontinuada pelo Banco Mundial em 2021. ↩
  8. Sobre os custos de conformidade e os limites constitucionais às obrigações acessórias, ver VIEIRA, Lucas Pacheco. Obrigações acessórias excessivamente onerosas, custos de conformidade e princípios constitucionais. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, a. 25, v. 134, p. 177-198, maio/jun. 2017. ↩
  9. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. PNAD Contínua: taxa de desocupação é de 5,3% e taxa de subutilização é de 13,1% no trimestre encerrado em agosto. Rio de Janeiro: IBGE, 29 set. 2026. ↩

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