Durante anos, o cálculo de uma dívida em atraso dependia de qual tribunal, qual índice e qual leitura do Código Civil se adotava. A Lei nº 14.905/2024 mudou esse quadro. Ela definiu um índice legal de correção e uma taxa legal de juros, com metodologia oficial e divulgação pelo Banco Central. Para quem cobra, negocia ou provisiona dívidas, entender a regra nova é o primeiro passo para não errar o valor.
Quando a regra se aplica
As novas regras valem quando as partes não convencionaram outro índice ou outra taxa e quando não há lei específica dispondo de modo diverso. Contratos que preveem índice de reajuste e juros próprios continuam regidos pelo que foi pactuado, dentro dos limites legais. A lei entrou em vigor, quanto a esses pontos, em 30 de agosto de 2024, sessenta dias após a sua publicação.
Correção monetária: IPCA
Se o índice de atualização não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, apurado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo (Código Civil, art. 389, parágrafo único).
Juros: a taxa legal
Quando os juros não forem convencionados, forem convencionados sem taxa estipulada ou decorrerem de determinação legal, aplica-se a taxa legal (art. 406). Ela corresponde à Selic deduzida do índice de correção do art. 389, ou seja, a parcela da Selic que excede a inflação (art. 406, § 1º). Se o resultado for negativo, considera-se zero no período (art. 406, § 3º).
O Conselho Monetário Nacional definiu a metodologia na Resolução CMN nº 5.171/2024:
- Cálculo mensal. A taxa de cada mês resulta da divisão entre o fator acumulado da Selic e o fator do IPCA-15, ambos do mês anterior ao de referência, com piso em zero.
- Juros simples. As taxas mensais se somam, sem capitalização, e a fração do mês é calculada pro rata die.
- Ordem do cálculo. Havendo correção monetária, os juros incidem sobre o valor já corrigido.
- Divulgação oficial. O Banco Central divulga mensalmente a taxa legal e os fatores usados no cálculo.
Na prática, deixa de fazer sentido somar a Selic integral à correção pelo IPCA, o que contaria a inflação duas vezes. O devedor em mora paga a correção pela inflação e, a título de juros, apenas o que a Selic supera essa inflação.
O que diz a jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a lei nova. Para o período anterior, a Corte Especial firmou, no Tema 1.368 dos recursos repetitivos, que a taxa do art. 406 do Código Civil, antes da Lei nº 14.905/2024, era a Selic. A Selic funciona como índice único, que já engloba correção monetária e juros, e por isso não se cumula com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, as Turmas aplicam o regime da lei: correção pelo IPCA e juros pela taxa legal.1 Assim, o cálculo de uma dívida antiga combina os dois regimes: Selic isolada até 29 de agosto de 2024, e IPCA mais taxa legal daí em diante.
Contratos entre empresas e a Lei de Usura
A mesma lei afastou a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) de diversas obrigações (art. 3º da Lei nº 14.905/2024), entre elas:
- as contratadas entre pessoas jurídicas;
- as representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- as contraídas perante instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
- as realizadas nos mercados financeiro, de capitais e de valores mobiliários.
Nessas relações, a taxa de juros pactuada deixa de estar sujeita ao teto da Lei de Usura. Isso amplia a liberdade contratual, mas também aumenta a responsabilidade de quem redige e negocia o contrato.
Regimes próprios
A regra do Código Civil não alcança as dívidas que têm disciplina própria. É o caso das condenações da Fazenda Pública, que seguem a Selic por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. Antes de qualquer cálculo, convém identificar qual regime rege a obrigação e quais períodos ficam antes e depois da vigência da lei nova.
O que observar ao calcular ou conferir uma dívida
- se o contrato fixa índice e taxa de juros, e se a cláusula é válida diante da natureza das partes;
- a data de início da mora e a da citação, quando houver processo;
- a separação entre os períodos: Selic isolada até 29 de agosto de 2024; IPCA e taxa legal a partir de 30 de agosto de 2024;
- o uso da taxa legal divulgada pelo Banco Central, mês a mês, sem capitalização;
- a aplicação dos juros sobre o valor já corrigido.
Pequenas diferenças de critério, aplicadas sobre anos de atraso, alteram de forma relevante o valor final. O NATC elabora e confere cálculos de atualização de débitos para negociações e para processos judiciais e administrativos.
Notas
- STJ, Corte Especial, REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS (Tema 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2025; STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1.942.093/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 12/8/2026, DJEN 18/8/2026. ↩