Com o IBS e a CBS, uma das primeiras perguntas no campo é se o produtor rural passa a ser contribuinte dos novos tributos. A Lei Complementar nº 214/2025 responde com um critério de receita e uma opção.
A regra geral
Não são contribuintes do IBS e da CBS o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que tiver receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário, nem o produtor rural integrado, aquele vinculado a um integrador por contrato de integração vertical (art. 164).
Alguns detalhes importam:
- Excesso de receita. Se o produtor ultrapassar o limite durante o ano, passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso. Se o excesso não passar de 20%, o efeito fica para o ano seguinte (art. 164, §§ 2º e 3º).
- Grupo econômico. Se o produtor tem participação em outra empresa que também exerce atividade agropecuária, o limite é verificado pela soma das receitas de todas elas (art. 164, § 6º).
- Associações e cooperativas. Também ficam fora do regime as associações e cooperativas com receita inferior ao limite, desde que formadas exclusivamente por produtores pessoas físicas que também estejam abaixo dele (art. 164, § 5º).
O tratamento do produtor rural no IBS e na CBS, com seus desdobramentos para as cadeias do agronegócio, é examinado por Lucas Vieira, Pablo Mourão, Alexandre Manica e Simone Zanon.1
A opção pelo regime regular
O produtor que estiver abaixo do limite pode, a qualquer tempo, inscrever-se como contribuinte no regime regular (art. 165). Os efeitos começam no mês seguinte ao pedido, e a opção é irretratável para todo o ano-calendário. A decisão não é óbvia e depende da realidade de cada propriedade.
O crédito presumido de quem compra
Para que a compra de quem não é contribuinte não carregue tributo escondido na cadeia, a lei permite que o adquirente do regime regular, como uma agroindústria ou cerealista, aproprie crédito presumido de IBS e CBS sobre as compras de produtores não contribuintes (art. 168).
O crédito é calculado por percentuais definidos e divulgados todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Esses percentuais se baseiam na média dos cinco anos anteriores da relação entre o tributo cobrado nas compras dos produtores e o valor que eles vendem (art. 168, §§ 4º e 5º). Excepcionalmente, de 2027 a 2031, esse período poderá ser menor, conforme a disponibilidade de informações (art. 168, § 10), e os percentuais poderão ser diferenciados por produto, faixa de receita e tipo de produtor (art. 168, § 6º). A nota fiscal da aquisição deve indicar o valor pago, o valor do crédito presumido e o valor líquido.
Os percentuais que valerão em 2027, quando começa a cobrança efetiva da CBS, deveriam ter sido fixados até setembro de 2026, mas o ato conjunto não foi publicado até o momento. Às vésperas do novo sistema, quem compra de produtores não contribuintes ainda não sabe quanto poderá creditar, nem, portanto, como precificar essas compras, o que gera insegurança jurídica. Esse crédito presumido preserva a lógica da não cumulatividade nas compras de quem está fora do regime regular.2
Insumos com alíquota reduzida
Independentemente dessa escolha, os insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da lei têm redução de 60% nas alíquotas de IBS e CBS (art. 138), observados os requisitos de registro exigidos para cada produto.
O que avaliar antes de decidir
- quem são os compradores, e se eles estão no regime regular e valorizam o crédito integral;
- o volume de insumos e investimentos com tributo que poderia virar crédito;
- o custo de cumprir as obrigações acessórias do regime regular;
- a soma das receitas, quando houver mais de uma empresa no grupo familiar.
A resposta certa varia de propriedade para propriedade, e convém fazer as contas antes do início da cobrança efetiva dos novos tributos.
Notas
- VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre; ZANON, Simone. Reforma Tributária e o Agronegócio. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, no prelo, cap. XIV. ↩
- VIEIRA, Lucas; MANICA, Alexandre; MOURÃO, Pablo; ROVEDA, Daniela. Manual de Direito Tributário para Contadores e Administradores. Porto Alegre: Edições Instituto MMV, no prelo. ↩