Muitas empresas que vendem para o poder público ainda tratam o programa de integridade como algo restrito às grandes companhias. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) mudou esse cenário: em alguns casos, ele é obrigatório, e em outros, faz diferença concreta na disputa e na defesa da empresa.
Quando é obrigatório
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deve exigir que o vencedor implante programa de integridade no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato (art. 25, § 4º).1 A lei considera de grande vulto as contratações estimadas acima de R$ 200 milhões (art. 6º, XXII), valor atualizado todo 1º de janeiro pelo IPCA-E e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 182). Para 2026, o valor atualizado é de R$ 261.968.421,04 (Decreto nº 12.807/2025).
Quando ajuda, mesmo sem obrigação
Fora das contratações de grande vulto, o programa de integridade aparece em três momentos:
- Desempate. Entre os critérios de desempate das propostas está o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade conforme as orientações dos órgãos de controle (art. 60, IV).
- Sanções. Na aplicação de penalidades, a Administração deve considerar a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 156, § 1º, V).
- Reabilitação. Para infrações mais graves, como a apresentação de declaração ou documentação falsa e a prática de atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção, a reabilitação da empresa punida exige a implantação ou o aperfeiçoamento do programa (art. 163, parágrafo único).
A regulamentação federal
No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, esses dispositivos foram regulamentados pelo Decreto nº 12.304/2024. O decreto se aplica também às contratações de estados, do Distrito Federal e de municípios feitas com recursos de transferências voluntárias da União. A avaliação dos programas cabe à Controladoria-Geral da União.
Nas contratações de grande vulto, a empresa deve submeter a documentação que comprova o programa em até seis meses da assinatura do contrato. Se o grande vulto for alcançado por termo aditivo, esse prazo conta da assinatura do aditivo. Entregar a documentação fora do prazo ou descumprir o plano de conformidade proposto pela CGU constitui infração administrativa. As sanções vão da advertência à declaração de inidoneidade, com multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato.
No desempate, basta declarar que desenvolve programa de integridade, mas a declaração falsa também é infração.
O que é um programa de integridade de verdade
O Decreto nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), define programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes (art. 56). Para avaliá-lo, o decreto lista parâmetros (art. 57). Entre eles:
- comprometimento da alta direção, inclusive dos conselhos;
- código de ética e políticas de integridade aplicáveis a todos, e estendidos a terceiros quando necessário;
- treinamentos periódicos;
- análise de riscos e controles internos;
- canais de denúncia e medidas disciplinares;
- diligências na contratação de terceiros.
O que se avalia é se o programa existe e é aplicado, e não apenas se há documentos no papel. Um código de conduta guardado na gaveta não cumpre a exigência legal nem protege a empresa.2
Por onde começar
Para empresas que participam ou pretendem participar de licitações, um bom ponto de partida é um diagnóstico de maturidade: o que já existe, o que falta e quais riscos são mais relevantes para o negócio. A partir daí, o programa pode ser estruturado em etapas, proporcionais ao porte e à realidade de cada organização.
Notas
- Sobre a implantação de programa de integridade exigida pelo art. 25, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, ver TORRES, Ronny Charles Lopes de. Leis de Licitações Públicas Comentadas. 15. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 236. ↩
- Sobre eficiência e integridade nas contratações públicas de infraestrutura, em perspectiva comparada entre Estados Unidos, Itália e Brasil, ver VIEIRA, Lucas. Contratações Públicas em Infraestrutura sob Perspectiva Comparada: Estados Unidos, Itália e Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026. ↩