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Split payment: como vai funcionar o recolhimento do IBS e da CBS

O IBS e a CBS passam a ser separados e recolhidos no próprio momento do pagamento. Entenda os procedimentos, o cronograma e os efeitos no caixa.

Por NEAT · Núcleo de Estudos Avançados em Tributação · 27 de outubro de 2026

Entre as novidades da Reforma Tributária do consumo, poucas mudam tanto a rotina das empresas quanto o split payment. A ideia é simples de enunciar e complexa de executar: o IBS e a CBS passam a ser separados e recolhidos no próprio momento do pagamento, antes que o dinheiro chegue ao fornecedor.

O que diz a lei

A Lei Complementar nº 214/2025 determina que os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as operadoras de sistemas de pagamento separem e recolham o IBS e a CBS no momento da liquidação financeira da transação (art. 31). A regra vale para todos esses prestadores, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central. Com a redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026, o mecanismo passou a ter um procedimento padrão (art. 32) e um procedimento simplificado (art. 33).

Superinteligente, inteligente e simplificado

No debate sobre a reforma, consagraram-se três nomes para as formas de funcionamento do split payment.

  • Split payment superinteligente. É o modelo ideal do procedimento padrão. Quem origina o pagamento informa os dados que vinculam a transação à nota fiscal. Antes de liberar o dinheiro ao fornecedor, o prestador de pagamento consulta previamente o sistema do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. Retém-se apenas a diferença entre o tributo destacado no documento fiscal e as parcelas já extintas por outras modalidades, inclusive pela compensação com créditos do fornecedor (art. 32, § 3º). O fornecedor recebe, já no pagamento, o valor líquido correto.
  • Split payment inteligente. É a alternativa para quando essa consulta prévia não pode ser feita. O prestador retém o valor integral do IBS e da CBS destacados na operação. Depois, o Comitê Gestor e a Receita Federal recalculam o débito, deduzem as parcelas já extintas e devolvem ao fornecedor o excedente em até três dias úteis (art. 32, § 4º). O resultado final é o mesmo do superinteligente, mas o caixa do fornecedor fica temporariamente desfalcado.
  • Split payment simplificado. É opcional. O valor retido corresponde a um percentual preestabelecido sobre o valor da operação, fixado pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela Receita Federal, para a CBS. Esse percentual pode variar por setor ou por contribuinte e não guarda relação com o tributo efetivamente devido naquela operação. O que for recolhido dessa forma é usado para quitar os débitos do contribuinte no período (art. 33). Se a transação for iniciada sem a identificação dos valores de IBS e CBS, a lei entende que houve opção por esse procedimento (art. 33, § 2º-A).

Nos três modelos, a lógica é a da não cumulatividade plena dos novos tributos: o que importa é o saldo entre débitos e créditos, e o split payment é o meio pelo qual o Fisco passa a controlar esse saldo no momento do pagamento.1

Quando começa

A lei não fixa uma data única. Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal vai estabelecer a implementação gradual e poderá prever casos em que o split payment será facultativo (art. 35, § 2º). A lei já define uma diretriz: o sistema deve começar a funcionar ao mesmo tempo para as vendas a consumidores e a quem não é contribuinte do regime regular, nos principais meios de pagamento do varejo (art. 35, §§ 1º e 3º). Até o momento, esse ato conjunto não foi publicado. As autoridades já sinalizaram que o mecanismo não estará pronto na virada para 2027 e que a primeira etapa deve ser facultativa e concentrada nas transações entre empresas.

Quando o meio de pagamento não permitir o split, a empresa compradora contribuinte do regime regular poderá ela mesma recolher o IBS e a CBS da operação (art. 36).

Um mecanismo antifraude com custo

O split payment nasce para combater a sonegação e, em especial, a chamada fraude carrossel, em que empresas destacam o tributo, transferem o crédito ao adquirente e desaparecem sem recolher. Lucas Vieira, Pablo Mourão, Alexandre Manica e Simone Zanon reconhecem essa virtude, mas sustentam que a subtração maciça de fluxo de caixa dos contribuintes causa dano à produção de riqueza maior que o ganho antifraude. Para eles, a Administração deve buscar meios menos gravosos para alcançar o mesmo fim. Se o mecanismo tiver de ser usado, deveria ser de forma seletiva, nos setores de risco demonstrado e por prazo determinado.2

O que muda na prática

  • Caixa. Mesmo no modelo superinteligente, o tributo deixa de passar pelo caixa do fornecedor. No inteligente, há ainda a espera pela devolução do excedente. A empresa precisa rever o planejamento financeiro e a forma como conta com esses recursos.
  • Notas e pagamentos alinhados. O procedimento padrão depende de o pagamento estar corretamente ligado ao documento fiscal. Diferenças entre a nota e o que é cobrado tendem a gerar retenções indevidas ou pendências.
  • Sistemas e contratos. Sistemas de gestão, gateways, adquirentes e plataformas digitais terão de trocar informações em padrão definido pelas autoridades. Contratos com credenciadoras e marketplaces vão precisar de ajustes.
  • Escolha do procedimento. O simplificado facilita a operação, mas retém por percentual médio, e não pelo valor exato. Cada empresa precisará avaliar qual procedimento atende melhor ao seu perfil de operações e de créditos.

Para acompanhar

Os detalhes que decidirão a experiência real das empresas virão dos atos conjuntos do Comitê Gestor e da Receita Federal: cronograma, meios de pagamento abrangidos, disponibilidade da consulta prévia, percentuais do procedimento simplificado e formato das informações. O Instituto MMV acompanha essa regulamentação no Caderno Técnico Mensal e no Radar de Negócios.

Notas

  1. VIEIRA, Lucas; MANICA, Alexandre; MOURÃO, Pablo; ROVEDA, Daniela. Manual de Direito Tributário para Contadores e Administradores. Porto Alegre: Edições Instituto MMV, no prelo. ↩
  2. VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; MANICA, Alexandre; ZANON, Simone. Reforma Tributária e o Agronegócio. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, no prelo, cap. XI. ↩

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