Por quase três décadas, os lucros e dividendos pagos a sócios pessoas físicas residentes no Brasil foram isentos do imposto de renda (Lei nº 9.249/1995, art. 10). A Lei nº 15.270/2025 manteve a isenção como regra, mas criou duas exceções que afetam diretamente a política de distribuição das empresas: uma retenção mensal na fonte e uma tributação mínima anual para quem recebe altas rendas. As novas regras produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º).
A retenção mensal de 10%
O pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, sujeita-se à retenção na fonte de 10% sobre o total pago (Lei nº 9.250/1995, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025). Três pontos merecem destaque:
- ultrapassado o limite, a alíquota incide sobre o valor total, não apenas sobre o excedente;
- não há deduções da base de cálculo (§ 1º);
- havendo mais de um pagamento no mês pela mesma empresa ao mesmo sócio, a retenção é recalculada considerando o total do mês (§ 2º).
O limite é aferido por fonte pagadora. O sócio que recebe de várias empresas, cada uma abaixo de R$ 50 mil no mês, não sofre retenção mensal, mas esses valores entram na apuração anual descrita adiante.
Lucros até 2025: a regra de transição
Não se sujeitam à retenção os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que pagos nos termos originalmente previstos no ato de aprovação (art. 6º-A, § 3º). Para a tributação mínima anual, a lei exige ainda que o pagamento ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 (art. 16-A, § 1º, XII).
O prazo de 31 de dezembro de 2025 foi questionado no STF por ser incompatível com os prazos societários de aprovação das contas, que vão até quatro meses após o fim do exercício. Em 26 de dezembro de 2025, o relator das ações, Ministro Nunes Marques, prorrogou cautelarmente esse prazo até 31 de janeiro de 2026 (ADIs 7.912 e 7.914). O referendo da decisão, iniciado no Plenário Virtual, foi destacado em fevereiro de 2026, o que leva o julgamento ao Plenário presencial. Em 21 de outubro de 2026, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação na ADI 7.912, e o processo está concluso ao relator, ainda sem data de julgamento.1 Empresas que aprovaram distribuições entre 1º e 31 de janeiro de 2026 devem acompanhar o desfecho com atenção.
A tributação mínima anual
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos no ano supere R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do imposto de renda (art. 16-A). A base de cálculo é ampla e inclui rendimentos isentos e tributados exclusivamente na fonte, com as deduções taxativas da lei, como poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, ganhos de capital fora de bolsa e as doações em adiantamento da legítima (§ 1º). A alíquota cresce linearmente de zero a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, segundo a fórmula alíquota % = (rendimentos ÷ 60.000) − 10, e é de 10% a partir de R$ 1,2 milhão (§ 2º).
Do valor apurado deduzem-se o imposto devido na declaração, o imposto retido exclusivamente na fonte sobre rendimentos incluídos na base e o redutor do art. 16-B (§ 3º). A retenção mensal de 10% sobre dividendos funciona como antecipação: é abatida do valor da tributação mínima no ajuste anual (§ 5º).
O redutor para lucros já tributados na empresa
Para evitar que a soma da tributação na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse a carga nominal do IRPJ e da CSLL, a lei prevê um redutor (art. 16-B). Se a alíquota efetiva da empresa, somada à alíquota efetiva da tributação mínima do sócio, superar 34% (40% para seguradoras e algumas instituições financeiras e 45% para bancos), o excesso é devolvido por meio do redutor. A alíquota efetiva da empresa é a razão entre o IRPJ e a CSLL devidos e o lucro contábil antes dos tributos sobre a renda (§ 3º). Empresas fora do lucro real podem optar por um cálculo simplificado do lucro contábil (§ 6º). A concessão do redutor depende da apresentação das demonstrações financeiras na forma do regulamento (§ 4º).2
O que a empresa deve fazer
- controlar, por sócio e por mês, os valores pagos a título de lucros e dividendos;
- reter e recolher o imposto quando o limite mensal for ultrapassado;
- separar, na contabilidade e nos atos societários, os lucros apurados até 2025 dos lucros de 2026 em diante;3
- manter demonstrações financeiras regulares, condição para o sócio aproveitar o redutor;
- revisar a política de distribuição e o calendário de pagamentos à luz das novas regras.
A nova sistemática aumenta o custo de conformidade das empresas, que passam a responder pelo controle e pela retenção, e exige diálogo entre a contabilidade, os sócios e seus assessores.4
Notas
- As ADIs 7.912 (CNC), 7.914 (CNI), 7.917 (Conselho Federal da OAB), 7.933 (Partido Liberal) e 7.934 (Confederação Nacional de Serviços) questionam dispositivos da Lei nº 15.270/2025 e foram distribuídas ao Ministro Nunes Marques. Na decisão de 26 de dezembro de 2025, o relator indeferiu a cautelar pedida na ADI 7.917, que buscava excluir as empresas do Simples Nacional das novas regras. ↩
- Sobre a tributação da renda e a relação entre a pessoa jurídica e seus sócios, ver VIEIRA, Lucas; MANICA, Alexandre; MOURÃO, Pablo; ROVEDA, Daniela. Manual de Direito Tributário para Contadores e Administradores. Porto Alegre: Edições Instituto MMV, no prelo. ↩
- Sobre a deliberação dos sócios a respeito das contas e da destinação dos lucros nas sociedades limitadas e anônimas, ver MANICA, Alexandre; VIEIRA, Lucas; MOURÃO, Pablo; GOULART, Luzardo Vila. Direito Empresarial para Contadores e Administradores. Porto Alegre: Edições Instituto MMV, 2026. ↩
- Sobre os limites constitucionais aos custos de conformidade impostos aos contribuintes, ver VIEIRA, Lucas Pacheco. Obrigações acessórias excessivamente onerosas, custos de conformidade e princípios constitucionais. Revista Tributária e de Finanças Públicas, São Paulo, a. 25, v. 134, p. 177-198, maio/jun. 2017. ↩